Pernambuco
LEI Nº 12.272, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.
Nº 12272/2002
Altera o disposto na Lei nº 12.006 de 01 de junho de 2001, modificando a redação do artigo 1º.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes, selvagens e exóticos (domesticados ou não), de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais."
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.