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Pernambuco

LEI Nº 12.272, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.

Nº 12272/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o disposto na Lei nº 12.006 de 01 de junho de 2001, modificando a redação do artigo 1º.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.006, de 01 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes, selvagens e exóticos (domesticados ou não), de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais."

Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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