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Pernambuco

LEI Nº 12.259, DE 23 DE AGOSTO DE 2002.

Nº 12259/2002

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Art. 1.
O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos no tratamento de determinadas enfermidades.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, entende se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir da matéria-prima ativa vegetal, com finalidade terapêutica.

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e a preparação de produtos fitoterápicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A política de que trata esta lei compreende ações desenvolvidas pelo Estado diretamente ou por meio de programa de parceria com município ou consórcio intermunicipal de saúde.
Art. 3.
Compete ao Estado:
IPromover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para a análise de suas qualidades terapêuticas;
IIPromover o cultivo de plantas medicinais;
IIIPromover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de preparação de produtos fitoterápicos;
IVRealizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;
VProceder à preparação dos produtos fitoterápicos;
VIDistribuir os produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e aos consórcios intermunicipais de saúde;
VIIproceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos.
VIIIImplantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização;
Parágrafo únicoO Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas por seus órgãos.
Art. 4.
O Estado implantará programa de parceria com o município ou o consórcio intermunicipal de saúde que desejar desenvolver sistema próprio de preparação de produtos fitoterápicos.
§ 1ºO Município ou consórcio participante da parceria será responsável pela obtenção de matéria-prima e pela preparação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos.
§ 2ºO Estado participará do programa por meio de:
Iprestação de assessoria técnica;
IITransferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1969;
IIIcapacitação dos recursos humanos necessários à preparação dos produtos fitoterápicos;
IVrealização das análises laboratoriais para controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
Vpromoção das demais ações necessárias a consecução do objetivo do programa.
Art. 5.
A pesquisa de plantas voltada para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a biodiversidade e priorizará as espécies encontradas em cada região do Estado.
Art. 6.
A preparação dos produtos fitoterápicos se fará com plantas nativas no Estado ou não, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.
Art. 7.
A distribuição dos produtos e a realização das análises previstas nos arts. 3º, VI, e 4º. §2º, IV, desta lei não implicarão ônus para os municípios.
Parágrafo únicoInexistindo disponibilidade financeira por parte do estado, serão repassados aos municípios apenas os custos da preparação dos produtos das análises realizadas.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras fontes.
Art. 9.
O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de agosto de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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