A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias e drogarias informarão aos fabricantes ou distribuidores a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.§ 1ºNo prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput, os fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
§ 2ºA substituição a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas empresas distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias e drogarias dar-se-á o prazo máximo de quinze dias a partir da notificação do detentor do estoque.
§ 3ºCaso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a restituir as farmácias e drogaria ou à entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.
§ 4ºCaso o medicamento seja fornecido pelos distribuidores representantes da venda de medicamentos da indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para o legítimo ressarcimento da indústria para a farmácia e drogaria ou entidade adquirente.