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Pernambuco

LEI Nº 12.229, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

Nº 12229/2002

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Art. 1.
Fica estabelecido à obrigatoriedade da exibição de filmes nacionais de curta-metragem, no sistema de rodízio entre as salas das empresas exibidoras de filmes cinematográficos estabelecidos no Estado de Pernambuco, em que se garanta a existência de, no mínimo, uma sala do circuito comercial de cinema com um curta pelo período de 14 dias consecutivos.
§ 1ºAs salas de exibição fora da região Metropolitana do Recife não entrarão neste rodízio, ficando as mesmas obrigadas a terem os seus próprios rodízios, conforme o caput deste artigo.
§ 2ºO filme de curta-metragem nacional deverá anteceder o filme de longa metragem no início de cada sessão, observadas as mesmas condições técnicas de projeção e de reprodução sonora.

Fica estabelecido a obrigatoriedade do sistema de rodízio entre as salas das empresas exibidoras de filmes cinematográficos estabelecidos no Estado de Pernambuco a exibirem filmes nacionais de curta-metragem.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada uma comissão de seleção dos filmes nacionais de curta-metragem adequados para serem exibidos no circuito comercial, composta por:

1 (um) representante do Governo do Estado de Pernambuco;

1 (um) representante de entidade ligada aos exibidores

1 (um) representante da Associação dos Cineastas

1 (um) crítico de cinema indicado;

1 (um) representante da FUNDAJ;

§ 1ºA comissão será presidida pelo representante do Governo Estadual;
§ 2ºSomente serão aceitas as inscrições de filmes de curta-metragem que tenham cópia na bitola de 35mm, com um máximo de 15 (quinze) minutos de duração, e que não tenham sido exibidos pelo disposto na Lei Federal nº 6281/75.
§ 3ºA comissão reunir-se-á, uma vez a cada três meses, quando serão definidos os seis filmes selecionados para os três meses subseqüentes.
§ 4ºOs filmes não selecionados poderão ser reapresentados na reunião subseqüente, desde que preencham os requisitos do parágrafo segundo deste artigo.
§ 5ºFica assegurado à comissão o direito de convidar até dois filmes por reunião de avaliação, escolhido entre os já selecionados e exibidos anteriormente, sendo que, se assim for decidido, apenas quatro filmes novos serão selecionados.
Art. 3.
A Comissão de seleção deverá encaminhar a listagem dos filmes selecionados a entidades ligadas aos exibidores, que incluirá os filmes na programação, dentro do critério de rodízio entre as empresas exibidoras de filmes cinematográficos, que indicarão a sala onde será exibido, de acordo com a sua linha (gênero) de programação e duração do filme de longa metragem em exibição comercial, de modo a respeitar o número de sessões comerciais de no mínimo 05 (cinco).
§ 1ºCabe a entidade ligada aos exibidores apresentar à comissão de seleção, trimestralmente, a listagem dos cinemas comerciais que exibirão os curtas no trimestre subseqüente, com a respectiva semana de exibição na forma do rodízio entre as empresas.
§ 2ºO Sistema de rodízio incluirá todas as empresas exibidoras cinematográficas do Estado de Pernambuco estando excluídas as empresas exibidoras de filmes eróticos/pornográficos.
§ 3ºA ordem do rodízio e a indicação das salas de projeção, ficam a critério das empresas exibidoras, de modo a facilitar a programação dos filmes comerciais e a veiculação de publicidade.
§ 4ºOs filmes de curta-metragem serão exibidos da seguinte forma:
Iem todas as sessões comerciais, desde que não acarrete na diminuição de sessões comerciais a número inferior a 05(cinco) sessões diárias ou no prolongamento do horário de funcionamento das salas de cinema além das 24 (vinte e quatro) horas;
IInas duas primeiras sessões, em horário noturno, na impossibilidade do disposto no item supra, em função do tempo de duração dos filmes de longa metragem.
§ 5ºNão caberá às empresas exibidoras qualquer ônus pela exibição dos curta-metragens.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo, através de projeto de Lei de sua privativa iniciativa, fixar e regulamentar a contrapartida do Poder Público destinada aos realizadores dos filmes de curta-metragem exibidos em função desta Lei.
Parágrafo únicoEnquanto não fixada a contrapartida referida no caput não será devida qualquer espécie de remuneração pela exibição dos filmes de curta-metragem selecionados em função desta Lei.
Art. 5.
A Secretaria de Cultura do Estado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar a primeira reunião da Comissão de Seleção dos Filmes de curta-metragem, com o objetivo de regulamentar a presente Lei e nomear os representantes da referida comissão.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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