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Pernambuco

LEI Nº 12.199, DE 9 DE MAIO DE 2002.

Nº 12199/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.019, de 25 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 12.019, de 25 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os servidores cedidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, terão garantido os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, bem como a percepção de "Verba pela Execução de Serviços Auxiliares à Justiça", conforme aferição de produtividade, até o valor correspondente à Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

§ 1ºSem prejuízo da verba de que trata o caput deste artigo, aos servidores cedidos para os fins previstos nesta Lei serão devidos Vale-Refeição e Vale-Transporte, na forma das normas regulamentares em vigor, independentemente, porém, da limitação do horário de trabalho e da remuneração dos referidos servidores.
§ 2ºOs servidores cedidos nos termos desta Lei farão jus, também, ao pagamento de diárias pelos deslocamentos da sede onde devam exercer suas funções, por força da cessão, conforme previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com suas alterações subsequentes.
§ 3ºO pagamento das verbas de que trata o caput deste artigo e os parágrafos anteriores estará a cargo do Poder Executivo, especificamente à dotação orçamentária do órgão de origem do servidor cedido."
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARCOS ANTÔNIO ESTEVES DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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