Poderão habilitar-se ao Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, tudo em conformidade com o estabelecido em regulamento do Poder Executivo.§ 1ºOs empregadores referidos no caput, para efeito de fruírem do estímulo concedido pelo PPE, comprometer-se-ão a manter os novos postos de trabalho, criados para efeito de enquadramento no Programa, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cabendo ao Poder Executivo, através de regulamento próprio, prever as sanções para a hipótese de descumprimento do compromisso.
§ 2ºO empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito do PPE.
§ 3ºA empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir as obrigações previstas no § 4º do art. 2º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, devolverá ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4ºOs empregadores referidos no caput para efeito ingresso e manutenção do Programa Primeiro Emprego, deverão atestar a regularidade de suas obrigação fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal, o que poderá ser feito mediante declaração própria, na forma prevista em regulamento.