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Pernambuco

LEI Nº 12.179, DE 4 DE ABRIL DE 2002.

Nº 12179/2002

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Dispõe sobre prescrição de medicamentos genéricos nas receitas fornecidas nas unidades do Sistema Público de Saúde do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de marca, o correspondente genérico.
Art. 2.
O Poder Executivo, através do seu órgão competente, tomará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive os formulários de receitas adequados e os mecanismos de controle pertinentes à ação dos profissionais envolvidos na execução da presente norma.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de abril de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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