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Pernambuco

LEI Nº 12.178, DE 3 DE ABRIL DE 2002.

Nº 12178/2002

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Art. 1.
Ficam os Departamentos Regionais de Polícia, da Polícia Civil, no interior do Estado, autorizados a receber recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações, nas suas sedes e nas Delegacias de Polícia de sua área de competência.

(Regulamentado pelo Decreto nº 24.269, de 06 de maio de 2002 - Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 39.473, de 5 de junho de 2013.)

Dispõe sobre o recebimento de recursos pelos Departamentos Regionais de Polícia Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos a serem administrados serão provenientes do Tesouro do Estado.
Parágrafo únicoO Departamento Regional de Polícia, respectivo, registrará em livro específico os recursos recebidos, devendo:
IIdentificar:
a)órgão transferidor;
b)a finalidade; e
c)a Delegacia de Polícia beneficiada.
IIExpressar:
a)o valor do recurso;
b)a data da transferência; e
c)os encargos pertinentes.
Art. 3.
Os recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional e provisão de crédito orçamentário, nos termos do art. 137 e seguintes da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência de numerário ao Departamento Regional de Polícia, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas.
§ 2ºOs recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados em conta específica aberta em nome do Departamento Regional de Polícia, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado.
Art. 4.
Ao Gerente de cada Departamento Regional de Policia competirá ordenar as despesas e prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 5.
Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, cada Departamento Regional de Policia, observará as normas de licitação.
Parágrafo únicoNão será considerado, para definição de fracionamento de despesa de que trata a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, por mais de uma unidade policial.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Gustavo Augusto Rodrigues de Lima

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

José Arlindo Soares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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