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Pernambuco

LEI Nº 12.175, DE 3 DE ABRIL DE 2002.

Nº 12175/2002

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Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 5º ao art. 3º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, com a seguinte redação:

"Art. 3º São isentos do ICD:

..........................................................................................................................

XIVas doações de terrenos feitas pelos Municípios do Estado de Pernambuco a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no
§ 5º........................................................................................................................ A isenção de que trata o inciso XIV fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER, ou de outra entidade competente, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo."
Art. 2.
Os incisos XI e XII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 1989, introduzidos pela Lei nº 12.139, de 19 de dezembro de 2001, ficam renumerados, respectivamente, para incisos XII e XIII, ficando alterada para inciso XII, a remissão ao inciso XI constante do inciso II do § 4º do referido art. 3º.
Art. 3.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, publicará a Lei nº 10.260, de 1989, devidamente consolidada.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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