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Pernambuco

LEI Nº 12.171, DE 22 DE MARÇO DE 2002.

Nº 12171/2002

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Estabelece a obrigatoriedade para segurança dos usuários em veículos utilizados para transporte público de passageiros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os ônibus e demais veículos novos que vierem a integrar a frota em operação no transporte público de passageiros do Estado de Pernambuco, deverão contar dispositivo de segurança que impossibilita a sua partida enquanto permanecerem abertas as respectivas portas.
Art. 2.
A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU/Recife, definirá, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), as especificações técnicas do dispositivo de segurança referido no artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 01 (um) ano após a sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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