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Pernambuco

LEI Nº 12.164, DE 2 DE JANEIRO DE 2002.

Nº 12164/2002

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Art. 1.
Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social, a ser conferido, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, às empresas e demais entidades com sede em Pernambuco que apresentem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o seu Balanço Social até o ultimo dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.

Cria o Certificado de Responsabilidade Social, para empresas estabelecidas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se Balanço Social o documento pela qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das clausulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como, a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
§ 1ºO Balanço Social de que trata o caput será assinado por contador ou técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.
§ 2ºOs dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.
Art. 3.
A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhe o Certificado de Responsabilidade Social.
Parágrafo únicoO Certificado de Responsabilidade Social, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Seção Solene do Poder Legislativo Estadual.
Art. 4.
Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, os quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque.
Parágrafo únicoDentre os aspectos a serrem considerados por ocasião da escolha, constarão:
Iimpostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;
IIfolha de pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluindo os encargos sociais;
IIIcondições de trabalho - higiene e condições de trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;
IValimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com alimentação dos empregados;
Vsaúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;
VIeducação - treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsa de estudos, creches, assinatura de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;
VIIaposentadoria - planos especiais de previdência privada, tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios aos aposentados;
VIIIoutros benefícios - participação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transporte e outros benefícios oferecidos aos empregados;
IXcontribuições para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;
Xinvestimentos em meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não poluentes e outros gastos que visem a conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;
XInúmero de empregados - número médio de empregados em exercício (registrados no último dia do período);
XIInúmero de admissões - admissões efetuadas durante o período;
XIIIpolíticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão social de idosos, deficientes físicos e outros no seu quadro funcional.
Art. 5.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil, organizada para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, à conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 7.
Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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