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Pernambuco

LEI Nº 12.163, DE 2 DE JANEIRO DE 2002.

Nº 12163/2002

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Art. 1.
Fica criado, no Sistema Administrativo da Assembléia Legislativa, o Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização.

Cria o Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização, define competências, cria os cargos necessários, e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Departamento fará parte da estrutura organizacional da Presidência deste Poder, ficando encarregado de auditar e fiscalizar as prestações de contas das verbas dos gabinetes dos Parlamentares.
Art. 3.
Para o funcionamento do Departamento ficam criados os cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos são as definidas no Anexo II desta Lei."
Art. 4.
Compete ao Departamento:
a)Acompanhar a liberação e fiscalizar a prestação de contas obedecidos os princípios da legislação pertinente;
b)Verificar a fiel obediência dos prazos previstos para prestação de contas;
c)Certificar mensalmente a cada Parlamentar a situação real da sua prestação de contas;
d)Dar o aprovou na liberação das verbas quando as prestações de contas estiverem rigorosamente em dia;
e)Comunicar aos Parlamentares, com antecedência mínima de 48 horas da liberação de recursos, quando houver pendências em suas prestações de contas, para que sejam providenciadas as regularizações necessárias;
§ 1ºNo período de liberação de recursos comunicar ao órgão financeiro competente da Assembléia, com antecedência mínima de 48 horas, quais os parlamentares que estão com suas contas regulares, e os que estão com pendências;
§ 2ºAs certidões e demais documentos serão assinados pelo diretor e Assessor Especial, ou por um deles, ficando em todos casos, responsáveis pelo que atentarem, sob pena de responsabilidade;
§ 3ºOs casos omissos, e os atos que extrapolarem a competência do Departamento somente serão praticadas por determinação expressa e escrita do Sr. Presidente pelos Membros da Mesa Diretora por sua maioria, ou do 1º Secretário, na ausência destes;
§ 4ºO Departamento exercerá suas atividades, sem interferir nas atribuições dos setores de pagamentos e contabilidade, limitando sua ações a auditar e fiscalizar o que for definido em Lei para liberação de recursos, e das decisões a respeito da matéria, emanadas da Mesa Diretora;
§ 5ºSerá respeitado o sigilo absoluto sobre a situação de cada Parlamentar cabendo ao Departamento se pronunciar apenas nas formalidades desta Lei.
§ 6ºHavendo constatação de quaisquer irregularidades, não sanados em 48 horas o Diretor do Departamento Especial de auditagem e Fiscalização encaminhará a documentação à Mesa Diretora para imediata remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da implantação do Departamento e dos cargos criados por esta Lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias deste Poder.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DO DEPARTAMENTO ESPECIAL DE AUDITAGEM E FISCALIZAÇÃO

NOMENCLATURAQUANTITATIVOSÍMBOLOREMUNERAÇÃO
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DIRETOR01P.L.D.E.A..F.R$ 2.220,44 R$ 2.664,52 R$ 4.884,96
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL01A.T.E.R$ 1.791,68 R$ 2.150,02 R$ 3.941,70
SECRETÁRIO EXECUTIVO01S.E.R$ 783,86 R$ 940,63 R$ 1.724,49

ANEXO II

QUADRO DE ATRIBUIÇÕES

CARGOSÍMBOLOATRIBUIÇÕES





DIRETOR
P.L.D.E.A.F.- planejar, dirigir, coordenar, organizar e controlar todas as atividades do Departamento;
- observar e fazer cumprir as normas pertinentes, assinar as certidões expedidas e as correspondências do Departamento;
- acompanhar e opinar sobre as análises procedidas pela Assessoria Técnica;
- zelar para que sejam preservadas todas as prerrogativas regimentais, legais e constitucionais, e para que todos os atos e ações sejam praticados à luz destas;
- manter, sob pena de responsabilidade, sigilo absoluto sobre as contas e os processos em análise .
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIALA..T.E.- assessorar o Diretor do Departamento, assinar correspondências e certidões na ausência, ou por delegação deste, além de substituí-lo nas ausências regulamentares, licenças, férias, etc.;
- emitir parecer, formular exigências legais, manter rigorosamente em dia a situação das contas das verbas dos Gabinetes dos Parlamentares, estando em condições de informar, a qualquer momento, a situação de cada um;
- manter absoluto sigilo sobre essa situação das contas e sobre os processos em análise.
SECRETÁRIO EXECUTIVOS.E.- atribuições de acordo com o que preceitua a Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, e as orientações funcionais e administrativas oriundas do Diretor do Departamento.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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