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Pernambuco

LEI Nº 12.152, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12152/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.967, de 26 de dezembro de 2005.)

Dispõe sobre a incineração de pranchas e outros meios flutuantes destinados a atividades de surf e de bodyboarding, entre outras congêneres, apreendidos nos termos do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco promoverá a incineração das pranchas de surf e de bodyboarding, das embarcações de pequeno porte ou de qualquer outro equipamento náutico apreendido nos termos do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999, que não forem resgatados por seus proprietários no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva apreensão.
§ 1ºA incineração de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de notificação escrita e comprovadamente entregue ao proprietário.
§ 2ºSendo desconhecido o endereço do proprietário, a notificação deverá ser feita mediante publicação de edital em jornal de grande circulação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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