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Pernambuco

LEI Nº 12.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12143/2001

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Institui o Projeto OXENTE, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Projeto OXENTE, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado.
Art. 2.
O Projeto de que trata esta lei tem como objetivos básicos:
Iincentivar a criação cultural nos diversos níveis;
IIestimular o intercâmbio das manifestações culturais das diversas regiões do Estado;
IIIdivulgar o trabalho de artistas amadores.
Art. 3.
Para atingir os objetivos deste Projeto, os estádios, os teatros, as salas e os espaços culturais pertencentes às administrações direta e indireta do Estado ficam obrigados a permitir a apresentação de artistas amadores, antes da realização do espetáculo principal.
§ 1ºA apresentação de artistas amadores a que se refere o caput deste artigo terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que, de acordo com a justificação fundamentada da autoridade competente, a apresentação preliminar cause prejuízo ao espetáculo principal.
§ 3ºA apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do Estado em todos os espaços abertos às manifestações culturais.
Art. 4.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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