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Pernambuco

LEI Nº 12.139, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12139/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos XI e XII e o § 4º, ao art. 3º, da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São isentos do ICD:

........................................................................................................................

XIas doações feitas a Organizações Sociais e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, localizadas no Estado de Pernambuco, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos pelo § 4º deste artigo; e
XIIas doações e legados de peças e obras de arte a museus, públicos e privados, e a instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado.

........................................................................................................................

§ 4ºPara fins do disposto no inciso XI, deverá ser observado o seguinte:
Ia qualificação da entidade como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas nas legislações federal e estadual; e
IIos bens, direitos, títulos ou créditos objetos da doação devem ser destinados ao atendimento das atividades institucionais referidas no inciso XI."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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