Pernambuco
LEI Nº 12.130, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
Nº 12130/2001
Dispõe sobre a oferta de cursos de xadrez nas escolas públicas estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Executivo Estadual autorizado a ofertar, como disciplina complementar, cursos de xadrez nas escolas públicas estaduais.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se às disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.