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Pernambuco

LEI Nº 12.121, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12121/2001

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter estocados nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, o medicamento Dantrolene Sódico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Hospitais, Clinicas e demais Unidades de Saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, que incluam em seus procedimentos médicos a prática da anestesia geral, ficam obrigados a manter no estoque de suas farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.
Art. 2.
O Poder Executivo, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor, a partir de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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