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Pernambuco

LEI Nº 12.112, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 12112/2001

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Torna obrigatório o plantio de espécimes da flora nativa, representativas de cada região, em todos os logradouros públicos dos Municípios do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Para preservação da flora, do meio ambiente e da paisagem natural, torna-se obrigatório o plantio de exemplares da flora nativa do Estado de Pernambuco em todos os novos logradouros públicos, bem como nas reformas e replantios dos já existentes em todo o Estado.
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser respeitados os ecossistemas originários dos municípios e da região onde estão localizados.
Art. 2.
Deverá ser adotado o plantio de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de vegetação nativa oriunda dos respectivos ecossistemas.
Parágrafo únicoPara efeito de disciplinamento do percentual determinado no caput, considera-se vegetação nativa a nascida espontaneamente no ecossistema que compreende a região
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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