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Pernambuco

LEI Nº 12.103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.

Nº 12103/2001

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Instituem, nas Escolas Públicas ensino básico e fundamental do Governo do Estado de Pernambuco consultas médicas e odontológicas anuais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas, nas Escolas Públicas de nível básico e fundamental do Estado de Pernambuco consultas médicas e odontológicas anuais, direcionadas ao corpo discente.
§ 1ºAs consultas de que trata o caput deste artigo terão como prioridade o tratamento preventivo e serão realizadas nos estabelecimentos de ensino por profissionais da rede pública do estado, em horário compatível com atividade escolar.
§ 2ºEstabelecer-se um sistema de rodízio, de modo que concilie o atendimento a população com a demanda dos alunos das escolas públicas.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 2001.

ROMÁRIO DIAIS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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