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Pernambuco

LEI Nº 12.096, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.

Nº 12096/2001

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Autoriza o Poder Executivo a receber doação do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, consoante Acordo de Doação n.º TF-026641 a ser firmado com a referida instituição financeira, o valor equivalente a US$ 243.200,00 (duzentos e quarenta e três mil e duzentos dólares).
Art. 2.
A doação destinar-se-á à preparação do Projeto de Melhoria da Educação Básica no Estado de Pernambuco, mediante as seguintes atividades:
Iconcepção e preparação de um sistema de avaliação educacional;
IIrevisão da proposta de estabelecimento de um instituto superior estadual para professores e profissionais envolvidos na rede de ensino;
IIIanálise da gestão pedagógica e de programas compensatórios;
IVrevisão dos currículos de educação básica para o desenvolvimento e mecanismos de garantia de qualidade.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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