Pernambuco
LEI Nº 12.095, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
Nº 12095/2001
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Cruzada de Ação Social, pelo prazo de 02 (dois) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de sua propriedade, localizados na Rua Caetés, nº 45, Peixinhos, Olinda-PE e na 7ª Travessa Dr. Júlio Maranhão, s/nº, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes-PE.
Art. 2.
A cessão do direito de uso dos imóveis de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo os mesmos destinados à execução do Programa do Serviço Civil Voluntário/2001.
Parágrafo únicoOs imóveis, objetos da cessão de uso, deverão ser utilizados, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob a pena de cancelamento da mesma.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da cessão de uso dos imóveis, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.