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Pernambuco

LEI Nº 12.092, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.

Nº 12092/2001

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Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART autorizada a ceder à Sociedade União Recreativa Jardim Paulista, pelo prazo de 01 (um) ano, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua 47, nº 15, Jardim Paulista, Paulista.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à execução de trabalhos sociais à comunidade, em especial, às pessoas idosas residentes no Município de Paulista.
Parágrafo únicoO imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2000.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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