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Pernambuco

LEI Nº 12.088, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.

Nº 12088/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
29030.2884129109.510- Serviços da dívida pública interna refinanciada33.000.000
3.2.90.00 - FNT 01- Juros e Encargos da Dívida Interna18.000.000
4.7.90.00 - FNT 01-Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna15.000.000
29030.2884529109.101- Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios55.000.000
3.4.40.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes55.000.000
29030.2884529109.103- Transferências para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF5.000.000
3.4.12.00 - FNT 09-Outras Despesas Correntes5.000.000
29030.2884629109.102- Encargos com o PASEP7.000.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes7.000.000

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TOTAL100.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes de excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do ICMS, do FPE e do IPVA, classificadas da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00- RECEITAS CORRENTES100.000.000
1100.00.00- Receita Tributária70.000.000
1110.00.00- Impostos70.000.000
1112.00.00- Impostos sobre o Patrimônio e a Renda7.979.350
1112.05.00- Impostos sobre a Propriedade de Veículos Auto Motores - IPVA7.979.350
1113.00.00- Impostos sobre a Produção e a Circulação64.020.650
1113.02.00- Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e s/Prestação de Servi. de Transp. Interest. e Intermun. e Comun. - ICMS64.020.650
1700.00.00- Transferências Correntes28.000.000
1720.00.00- Transferências Intergovernamentais28.000.000
1721.00.00- Transferências da União28.000.000
1721.01.00- Participação na Receita da União28.000.000
1721.01.01- Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal28.000.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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