Cada um dos quatro agentes envolvidos na implantação da Aliança Empreendedora Rural, estará atrelado à premissas que orientem suas funções.§ 1ºSerá função do poder público, estadual e/ou municipal, no raio de suas competências, distribuídas nas fases de pré-qualificação, implantação e incubação:
a)regulamentar as atividades, do ponto de vista institucional, desenvolvidas na Aliança Empreendedora Rural, alinhando as possibilidades e limites das ações propostas;
b)VETADO;
c)colaborar, através dos seus órgãos especializados, nos estudos e na identificação das áreas com possibilidades de implantação dos projetos;
d)cadastrar para o devido credenciamento as empresas de consultorias especializadas, destinadas a atuar na fase de mapeamento e pré-qualificação de áreas rurais de propriedades do patrimônio público ou de particulares, com potencial de utilização dentro da filosofia da Aliança Empreendedora Rural, e posterior elaboração e implantação dos projetos;
e)disponibilizar recursos técnicos e humanos, através dos órgãos, institutos, fundações e centros de pesquisas subordinados à sua esfera organizacional;
f)VETADO;
g)VETADO;
h)VETADO;
i)articular recursos financeiros e materiais junto aos órgãos e instituições financeiras oficiais e privadas, nacionais e internacionais, com recursos a fundo perdido ou reembolsáveis, para financiamentos dos projetos;
j)desenvolver método de cadastramento, através dos órgãos oficiais ligados a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, da Prefeitura Municipal onde será implantado o projeto e um representante de entidade ligada aos agricultores sem terra, para seleção das famílias que tenham o perfil adequado para participação na Aliança Empreendedora Rural, priorizando os aspectos de habilidade e os residentes no município onde se instalará o empreendimento; as famílias de baixa renda ou nenhuma renda, com vocação agrícola; os indivíduos identificados com o perfil rural, que moram nas ruas ou periferias da Capital e demais cidades do Estado.
k)firmar convênio de apoio técnico e institucional com a empresa, associação ou cooperativa a ser criada pelos agricultores sem terra.
§ 2ºSerá função do proprietário de terra, quando acordante na participação da Aliança Empreendedora Rural:
a)emprestar à empresa, associação ou cooperativa, as terras exploráveis de sua propriedade através de contrato de arrendamento;
b)permitir a instalação dentro de sua propriedade, de uma base de estudos e planejamento do projeto a ser implantado; e
c)acompanhar solidariamente com os demais parceiros os interesses mercadológicos e resultados empresariais do empreendimento até a conclusão da fase de incubação.
§ 3ºSerá função da empresa de consultoria especializada:
a)comprovar qualificação técnica e especialização em empreendimentos agropecuários e agro-industriais;
b)aceitar ser contratada, como prestadora de serviços, para a fase de pré-qualificação, se assim for a necessidade do poder público, e posterior elaboração e implantação do projeto executivo, o que será pré-requisito na contratação definitiva para a gestão estratégica do empreendimento, quando do início das fases operacionais;
c)responder na fase de pré-qualificação, caso seja contratada, pela procura dos campos de oportunidade, o que vêm a ser propriedades com indicativos para a implantação dentro do programa, cujas análises técnicas criteriosas e diagnósticos indiquem o potencial e vocação das áreas estudadas;
d)elaborar na fase de implantação, o projeto executivo cujo conteúdo aborde o que dispõe mais adiante o art. 13 da presente Lei;
e)participar, caso atue nas fases de encubação e maturidade consolidada do projeto, assumindo contrato com a empresa, associação ou cooperativa formada pelos agricultores sem terra, prestando-lhe assessoria permanente com remuneração variável, vinculada aos resultados e sucesso do projeto, e nunca superior a 5 % (cinco por cento) do faturamento bruto do empreendimento; e
f)desempenhar nas fases citadas no item anterior, a função de gestor estratégico, elegendo os mais modernos recursos de administração em agronegócios.
§ 4ºSerá função dos agricultores sem terra selecionados:
a)inscrever-se, se for do seu interesse, nas frentes de cadastramento e seleção do seu município, para fins de participação na Aliança Empreendedora Rural;
b)submeter-se às orientações normativas, que nortearão os planos de gestões de cada projeto, bem como participar dos módulos de instruções e treinamento técnico agrícola e gerencial simplificados;
c)assumir um percentual de quotas de responsabilidade da sociedade limitada da empresa a ser criada, ou se filiar a associação, ou cooperativa a ser constituída;
d)enquadrar-se no coeficiente de desempenho exigido pelo plano de gestão nos itens de atendimento às normas, produtividade e rentabilidade.