Pernambuco
LEI Nº 12.079, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.
Nº 12079/2001
Altera art. 1º da Lei nº 11.425/97 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Qualquer pessoa do povo, presa por acusação ou ordem judicial, em qualquer circunscrição policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a preservação da sua vida privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo ser constrangida a participar, ativa ou passivamente, de ato que implique a divulgação de informação, nos Órgãos de Comunicação Social, do fato pelo qual está sendo acusada, vedada especialmente, sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.