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Pernambuco

LEI Nº 12.079, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

Nº 12079/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera art. 1º da Lei nº 11.425/97 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 11.425/97, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Qualquer pessoa do povo, presa por acusação ou ordem judicial, em qualquer circunscrição policial do Estado de Pernambuco, terá respeitada a preservação da sua vida privada, da sua intimidade e da sua imagem, não podendo ser constrangida a participar, ativa ou passivamente, de ato que implique a divulgação de informação, nos Órgãos de Comunicação Social, do fato pelo qual está sendo acusada, vedada especialmente, sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.

Parágrafo único(VETADO)”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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