Pernambuco
LEI Nº 12.077, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.
Nº 12077/2001
Dispõe obre prestação de informações às pessoas e/ou familiares, vitimas de acidentes de trânsito, através do boletim de ocorrência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.