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Pernambuco

LEI Nº 12.077, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

Nº 12077/2001

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Dispõe obre prestação de informações às pessoas e/ou familiares, vitimas de acidentes de trânsito, através do boletim de ocorrência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito, emitidos no Estado de Pernambuco, deverá constar informação sobre o procedimento para o recebimento da indenização, paga através do consórcio de seguro obrigatório, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
Art. 2.
A informação a que se refere o caput do art. 1º, dessa lei, deverá conter os seguintes itens:
IOs prazos de envio do requerimento para a obtenção do pagamento de seguro obrigatório;
IIA relação de todos os documentos que necessariamente deverá acompanhar o requerimento do pedido de indenização;
IIIA identificação do órgão ou da entidade a que deverá ser encaminhado o requerimento do pedido de indenização.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua promulgação;
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de outubro de 2001.

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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