Pernambuco
LEI Nº 12.075, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001.
Nº 12075/2001
Introduz alterações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9º ............................................................................................................
1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.