Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de processos licitatórios na modalidade de concorrência, para Concessão Remunerada de Uso, de Áreas e Terminais definidos pelo Plano de Zoneamento, incluindo as benfeitorias já existentes, integrantes do patrimônio do Porto Fluvial de Petrolina, medindo uma área total de 533.130 m² (quinhentos e trinta e três mil, cento e trinta metros quadrados), no Município de Petrolina, delimitada pelo Decreto nº 1.737, de 23 de julho de 1969.§ 1ºAs áreas consideradas operacionais de acordo com o Plano de Zoneamento, serão concedidas por um prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos e renovada apenas uma vez, por período não superior ao anterior, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, mediante lei específica nos termos do Art. 4º, § 2º da Constituição Estadual,
§ 2ºAs áreas consideradas não operacionais de acordo com o Plano de Zoneamento, serão concedidas por um prazo máximo de 5 (cinco) anos e renovada apenas uma vez, por período não superior ao anterior, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.630/93, mediante lei específica nos termos do Art. 4º, § 2º da Constituição Estadual,
§ 3ºAlgumas áreas não operacionais poderão ser concedidas através de convênio, sem remuneração à instituições pertencentes aos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal, pelo mesmo prazo estabelecido no
§ 4ºO Plano de Zoneamento deverá ser revisto pela Secretaria de Infra-Estrutura com o objetivo de verificar a necessidade de mudança de áreas que não são operacionais para operacionais, de acordo com a demanda portuária existente.