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Pernambuco

LEI Nº 12.036, DE 2 DE JULHO DE 2001.

Nº 12036/2001

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(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 12.053, de 30 de agosto de 2001.)

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado no conjunto administrativo de propriedade da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito e destinar-se-á à implantação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais daquele Município.
Parágrafo únicoO imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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