Pernambuco
LEI Nº 12.014, DE 14 DE JUNHO DE 2001.
Nº 12014/2001
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.555,78 (hum mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a IVANILDA NICOMEDES DE SANTANA e IVANILDO JOSÉ SILVA DE SANTANA, representado por sua genitora Sra. MARLI MARIA DA SILVA, respectivamente, viúva e filho menor de IVANILDO JOSÉ DE SANTANA, ex-Agente de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 28 de novembro de 1999.
Parágrafo únicoOs valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campos das Princesas, em 14 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.