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Pernambuco

LEI Nº 12.012, DE 7 DE JUNHO DE 2001.

Nº 12012/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, crédito especial no valor de R$ 4.376.873,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais), para inclusão dos programas 1203 – “Gerenciamento dos Recursos Humanos do Estado” e 1207 – “Modernização de Perícias Médicas e Implantação de Segurança do Trabalho”, e das atividades a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42020-Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE
42020.0412812032.408-Seleção e integração de recursos humanos para administração estadual175.000
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes110.000
4.5.90 - FNT 01-Investimentos65.000
42020.0412812032.409-Qualificação e desenvolvimento de recursos humanos da administração estadual3.722.904
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes3.717.904
4.5.90 - FNT 01-Investimentos5.000
42020.0412812032.410-Avaliação de desempenho e de cargos da administração pública estadual297.800
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes152.300
4.5.90 - FNT 01-Investimentos145.500
42020.0433112072.411-Perícias médicas e segurança do trabalho181.169
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes173.829
4.5.90 - FNT 01-Investimentos7.340

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TOTAL4.376.873

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Parágrafo únicoFicam incluídas, no Programa de Trabalho do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, nos programas e atividades que menciona, as metas a seguir discriminadas:

INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

1203 – GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

Objetivo: Otimizar o dimensionamento e qualificação do corpo funcional do Estado.

42020.0412812032.408 - Selecão e integração de recursos humanos para administração estadual

Metas: - Estabelecer e publicar diretrizes para os processos de concursos e seleção pública no âmbito da administração pública estadual;

- Planejar e desenvolver instrumentos de readaptação e remanejamento de pessoas da administração pública estadual;

- Planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar os programas de estágio.

42020.0412812032.409 - Qualificação e desenvolvimento de recursos humanos da administração estadual

Metas: - Instituir e publicar a política estadual de capacitação dos servidores para a administração pública estadual;

- Priorizar treinamentos para servidores que se dedicam ao atendimento público, ao apoio administrativo, gerentes e servidores de órgãos extintos e/ou reorganizados;

- Elaborar e ampliar a programação básica de treinamento, capacitação e reciclagem de pessoal nos níveis técnico e administrativo-operacional;

- Planejar e aplicar programas multidisciplinares de desenvolvimento gerencial para os quadros de dirigentes do Estado;

- Formar e capacitar monitores e instrutores de treinamento.

42020.0412812032.410 - Avaliação de desempenho e de cargos da administração pública estadual

Metas: - Definir as diretrizes e implantar Planos de Cargos e Carreiras – PCC;

- Definir e implantar o Sistema de Avaliação de Desempenho;

- Dimensionar a força de trabalho no âmbito da administração pública estadual.

1207 – MODERNIZAÇÃO DE PERICIAS MÉDICAS E IMPLANTAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Objetivo: Propiciar mecanismos que favoreçam processos decisivos em relação às atividades de prevenção, perícia, readaptação e aposentadoria dos servidores da administração pública estadual.

42020.0433112072.411 - Perícias médicas e segurança do trabalho

Metas: - Definir e implantar:

. Programa de Atenção à Saúde do Servidor Público Estadual;

. Programa de Prevenção das Doenças Profissionais e/ou Ocupacionais e da Readaptação de Função do Servidor da Administração Pública Estadual;

- Implantar a Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 – Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”, bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação das dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12010-Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta
12010.0412812032.120-Seleção e integração de recursos humanos para administração estadual175.000
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes110.000
4.5.90 - FNT 01-Investimentos65.000
12010.0412812032.121-Qualificação e desenvolvimento de recursos humanos da administração estadual3.722.904
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes3.717.904
4.5.90 - FNT 01-Investimentos5.000
12010.0412812032.122-Avaliação de desempenho e de cargos da administração pública estadual297.800
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes152.300
4.5.90 - FNT 01-Investimentos145.500
12010.0433112072.125-Perícias médicas e segurança do trabalho181.169
3.4.90 - FNT 01-Outras Despesas Correntes173.829
4.5.90 - FNT 01-Investimentos7.340

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TOTAL4.376.873

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Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campos das Princesas, em 7 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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