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Pernambuco

LEI Nº 12.006, DE 1º DE JUNHO DE 2001.

Nº 12006/2001

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Proíbe em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a adoção de medidas preventivas e repressivas para o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoAs pessoas físicas ou jurídicas promotoras de espetáculos públicos, deverão informar à Secretaria de Defesa Social, com antecedência mínima de 15 dias, quais os animais que pretendem utilizar em seus eventos.
Art. 3.
A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam -se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 2001.

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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