Pernambuco
LEI Nº 12.003, DE 29 DE MAIO DE 2001.
Nº 12003/2001
Considera a realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos diversos sistemas de ensino com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 29 de maio de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.