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Pernambuco

LEI Nº 11.998, DE 23 DE MAIO DE 2001.

Nº 11998/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), objetivando incluir nos Programas "1114 - Apoio Administrativo às Ações da ARPE" e "3307 - Apoio Administrativo às Ações da Secretaria da Justiça e Cidadania", as operações especiais abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

41000- GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41020- Agência Estadual de Regulação dos Serv. Públicos Delegados do Estado de PE - ARPE
41020.2884611149.556- Encargos com o PASEP da ARPE20.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes20.000
33000- SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
33010- Secretaria da Justiça e Cidadania - Administração Direta
33010.2884633079.557- Devolução de recursos oriundos de convênios da Secretaria da Justiça e Cidadania25.000
3.4.20.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes5.000
3.4.20.00 - FNT 02- Outras Despesas Correntes20.000

----------

TOTAL45.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, são os provenientes de anulação de dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

41000- GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41020- Agência Estadual de Regulação dos Serv. Públicos Delegados do Estado de PE - ARPE
41020.0412211148.098- Gestão administrativa das ações da ARPE20.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes20.000
33000- SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
33010- Secretaria da Justiça e Cidadania - Administração Direta
33010.1442233032.172- Promoção e defesa dos direitos humanos, cidadania e justiça1.000
3.4.20.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes1.000
33010.1442233032.173- Apoio às testemunhas, vítimas e familiares de vítimas da violência1.000
3.4.20.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes1.000
33010.1442233032.292- Instalação e implementação das casas da cidadania e centros de referência da criança e do adolescente1.000
3.4.20.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes1.000
33010.1442233032.293- Mutirão da cidadania1.000
3.4.20.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes1.000
33010.1442233052.175- Atendimento jurídico/judicial e extra judicial à pessoa necessitada1.000
3.4.20.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes1.000

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TOTAL25.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

63000- SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
63020- Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
63020.1442133501.158- Construção, ampliação, reforma e equipagem de estabelecimentos prisionais20.000
4.5.90.00 - FNT 42-Investimentos20.000

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TOTAL20.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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