Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.989, DE 9 DE MAIO DE 2001.

Nº 11989/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede Pensão Especial.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal no valor de R$ 688,72 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) a JUPIRA TAVARES PRAGANA CATUNDA, JORDACHE TAVARES PRAGANA CATUNDA e JORDANIA TAVARES PRAGANA CATUNDA, respectivamente, viuva e filhos menores de YURI CATUNDA, ex-soldado da Policia militar de Pernambuco, promovido “post – mortem” e graduação de Cabo PM, a contar de 27 de outubro de 1998.
§ 1ºOs valores devidos aos benefícios serão pagos na forma previstas pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111 parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000- Encargos Gerais do Estado
29010- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03- Pensões
3.1.90.92- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SANTOS

MAURICIO ELISEU COSTA ROMAO

JOSE ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.