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Pernambuco

LEI Nº 11.982, DE 8 DE MAIO DE 2001.

Nº 11982/2001

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Dispõe sobre a inscrição da expressão DEUS SEJA LOUVADO nos vales transportes emitidos no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vales transportes confeccionados e utilizados no Estado de Pernambuco, necessariamente deverão conter a expressão DEUS SEJA LOUVADO, de forma visível e legível.
Art. 2.
A autoridade Administrativa que descumprir as disposições desta lei, será responsabilizada administrativamente.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de maio de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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