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Pernambuco

LEI Nº 11.979, DE 2 DE MAIO DE 2001.

Nº 11979/2001

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 702,74 (setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos) a VERA LÚCIA CABRAL DOS SANTOS SILVA, THAMYRIS CABRAL ALVES e THAYS CABRAL ALVES, respectivamente, viúva e filhos menores de VALDIR ALVES DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 04 de dezembro de 1999.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000- Encargos Gerais do Estado
29010- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03- Pensões
3.1.90.92- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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