Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.973, DE 2 DE MAIO DE 2001.

Nº 11973/2001

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de espaço público, componente do bem imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder, ao licitante vencedor do certame licitatório, relativo ao espaço público componente do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Dom Bosco, nº 1002, Boa Vista, município do Recife, neste Estado, o direito de uso, a título oneroso e pelo prazo de até 04 (quatro) anos, do sobredito espaço público.
Parágrafo únicoO referido espaço público é representado por 21m² (vinte e um metros quadrados), construído no imóvel identificado no caput deste artigo.
Art. 2.
O espaço de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco, e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Batalhão de Polícia de Radiopatrulha da Polícia Militar de Pernambuco - BPRp/PMPE.
Art. 3.
O direito de uso do imóvel objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de concessão de uso, a ser firmado entre o Estado de Pernambuco e o adjudicatário, vencedor do certame licitatório, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, a título oneroso, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.
Art. 4.
Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á em virtude de lei específica.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos jurídicos e financeiros a 30 de novembro de 2000.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.