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Pernambuco

LEI Nº 11.969, DE 27 DE ABRIL DE 2001.

Nº 11969/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, crédito suplementar no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

33000- SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
33010- Secretaria da Justiça e Cidadania - Administração Direta
33010.1442233032.172- Promoção e defesa dos direitos humanos, cidadania e justiça800.000
3.4.90.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes800.000

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TOTAL800.000
Parágrafo únicoFica incluída no Programa de Trabalho da SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, na Atividade que menciona, a meta a seguir discriminada:

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3303 - PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Objetivo: Prestar orientação, proteção e defesa dos direitos humanos

33010.1442233032.172- Promoção e defesa dos direitos humanos, cidadania e justiça

Meta: Indenizar presos políticos, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.773, de 23 de maio de 2000.

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

63000- SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA ENTIDADES SUPERVISIONADAS
63020- Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
63020.1442133501.158- Construção, ampliação, reforma e equipagem de estabelecimentos prisionais800.000
4.5.90.00 - FNT 42- Investimentos800.000

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TOTAL800.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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