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Pernambuco

LEI Nº 11.968, DE 27 DE ABRIL DE 2001.

Nº 11968/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a recodificar o número de ordem de projeto aprovado pela Lei nº 11.942, de 23 de março de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a recodificar o número de ordem do projeto "Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR" aprovado pela Lei nº 11.942, de 23 de março de 2001, que passa a vigorar na forma seguinte: 56080.2369590051.199 - Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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