Pernambuco
LEI Nº 11.962, DE 16 DE ABRIL DE 2001.
Nº 11962/2001
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 665,90 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) a JORDÂNIA CLÁUDIA BARBOSA DA SILVA e DAYANNE EMMELY ALEXANDRE DA SILVA; HENRIQUE ALEXANDRE NUNES DA SILVA, ÉRICO ALEXANDRE NUNES DA SILVA e CARLIETE MONIQUE ALEXANDRE NUNES DA SILVA, representados por sua genitora Sra. ELIETE MONTEIRO NUNES; MARY LUCYLENE ALEXANDRE DA SILVA, representada por sua genitora Sra. FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, respectivamente, viúva e filhos menores de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo, a contar de 22 de outubro de 1998.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - Pensões |
| 3.1.90.92 | - Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.