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Pernambuco

LEI Nº 11.959, DE 16 DE ABRIL DE 2001.

Nº 11959/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso XVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 66 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 26 de março: Dia Estadual do MERCOSUL.)

Institui o "Dia do MERCOSUL".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, em Pernambuco, o "Dia do MERCOSUL", a ser comemorado no dia 26 de março de cada ano.
§ 1ºA comemoração dar-se-á no âmbito dos estabelecimentos educacionais do Estado, podendo ser incluído no Calendário Escolar.
§ 2ºO disposto neste artigo não induzirá feriado ou ponto facultativo, no âmbito do serviço público.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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