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Pernambuco

LEI Nº 11.952, DE 9 DE ABRIL DE 2001.

Nº 11952/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício 2001, em favor da unidade ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 38.177.179,00 (trinta e oito milhões, cento e setenta e sete mil, cento e setenta e nove reais), destinado a restituir aos servidores estaduais, contribuições previdenciárias recolhidas a maior ao antigo IPSEP, discriminadas conforme segue:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29010- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230-Restituições de contribuições previdenciárias38.177.179
3.4.90.00 - FNT 01- Outras Despesas Correntes38.177.179

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TOTAL38.177.179
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010- Secretaria de Educação - Administração Direta
14010.2884614069.420- Contribuição complementar da Secretaria de Educação ao FUNAFIN5.138.109
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais5.138.109
44000- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
44070- Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
44070.1236414212.127- Promoção de ensino superior1.100.000
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais1.100.000
44070.1212214258.055- Gestão administrativa da UPE524.665
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais524.665
44070.2884614259.456- Contribuição complementar da UPE ao FUNAFIN1.624.665
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais1.624.665
15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15010- Secretaria da Fazenda – Administração Direta
15010.0412415024.034- Coordenação e execução das ações de controle interno do Estado1.900.000
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais1.900.000
15010.0412915034.031- Coordenação e execução da administração tributária do Estado4.000.000
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais4.000.000
15010.0412215048.020- Gestão administrativa da SEFAZ769.389
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais769.389
15010.2884615049.422- Contribuição complementar da SEFAZ ao FUNAFIN11.955.015
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais11.955.015
39000- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
39010- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta
39010.0618139032.213- Serviços de policiamento civil e especializado1.118.037
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais1.118.037
39010.2884639099.448- Contribuição complementar da SDS ao FUNAFIN10.047.299
3.1.90.00 - FNT 01- Pessoal e Encargos Sociais10.047.299

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TOTAL38.177.179
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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