Pernambuco
LEI Nº 11.946, DE 5 DE ABRIL DE 2001.
Nº 11946/2001
Altera o artigo 4º da Lei nº 11.911, de 22 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia ou contragarantia do empréstimo de que trata esta Lei , durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias juridicamente admitidas."
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.