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Pernambuco

LEI Nº 11.945, DE 30 DE MARÇO DE 2001.

Nº 11945/2001

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Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:
Iao município de Escada:
a)Hospital Regional Nossa Senhora da Escada; e
b)Posto de Assistência Médica - PAM Escada;
IIao município de Iguaracy:
a)Unidade Mista de Iguaracy;
b)Posto de Saúde de Irajaí; e
c)Posto de Saúde de Jabitacá;
IIIao município de Ingazeira:
a)Unidade Mista Benvinda de Brito Galvão;
b)Posto de Saúde de Santa Rosa; e
c)Posto de Saúde do Sítio Jorge;
IVao município de Quixabá:
a)Posto de Saúde de Quixabá;
Vao município de Tabira:
a)Unidade Mista Maria Gayão Pessoa Guerra;
b)Posto de Saúde de Campos Novos;
c)Posto de Saúde de Riacho do Gado;
d)Posto de Saúde de Brejinho;
e)Posto de Saúde do Barro Branco; e
f)Posto de Saúde de Borborema.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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