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Pernambuco

LEI Nº 11.942, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

Nº 11942/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, crédito especial no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), tendo em vista a inclusão do Programa e do Projeto a seguir discriminados:
IDESCRIÇÃO:

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

56080.2369590051.198 - Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR.

Metas: Implementar ações complementares de obras do Centro de Convenções de Pernambuco - CECON.

IIPROGRAMA ANUAL DE TRABALHO:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56080- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
56080.2369590051.198- Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR990.000
4.5.90 - FNT 01- Investimentos90.000
4.5.90 - FNT 03- Investimentos900.000

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TOTAL990.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no inciso II, do artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o inciso II, do artigo 1º são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000- SECRETARIA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
26010- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
26010.2369590051.259- Execução e acompanhamento das ações
do PRODETUR-PE-I pela SDETE
900.000
4.5.90 - FNT 03- Investimentos900.000
56000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56080- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
56080.2369526311.223- Recuperação e melhoria dos equipamentos turísticos90.000
3.4.90 - FNT 01- Outras Despesas Correntes90.000

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TOTAL990.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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