Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.941, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

Nº 11941/2001

Ver fonte oficial 8 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, crédito especial no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
26010- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
26010.2884626019.075- Inversões em participação societária na AD-DIPER5.500.000
4.6.90.00 - FNT 07- Inversões Financeiras5.500.000

------------

TOTAL5.500.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER, a aplicação de recursos que lhe forem aportados a título do aumento da participação do Estado em seu capital social, conforme estabelece o artigo 1º da presente Lei, atendendo ao demonstrativo a seguir:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

56000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56010- Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
56010.2884626119.549- Garantias complementares para empréstimos de
Empresas de Software junto a Bancos Oficiais
500.000
4.6.90.00 - FNT 44- Inversões Financeiras500.000
56010.1957290101.302- Fomento à implantação e consolidação de empresas de tecnologia de informação e comunicação, através do Fundo de Capital de Risco - FCR5.000.000
4.6.90.00 - FNT 44- Inversões Financeiras5.000.000

------------

TOTAL5.500.000
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º, da presente Lei, serão os provenientes de superávit financeiro do exercício de 2000, à conta de recursos decorrentes da alienação acionária da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE , no valor de R$ 5.500.000,00 ( cinco milhões e quinhentos mil reais ).
Art. 4.
Os recursos necessários à cobertura da discriminação do crédito especial de que trata o artigo 2º, da presente Lei, serão os provenientes de receitas originárias do aumento da participação do Estado no capital social da AD-DIPER, à conta de recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2000, decorrentes da alienação acionária da CELPE:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL5.500.000
2500.00.00Outras Receitas de Capital5.500.000
2520.00.00Integralização do Capital Social5.500.000
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 6.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.