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Pernambuco

LEI Nº 11.938, DE 8 DE MARÇO DE 2001.

Nº 11938/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá denominação à Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a ser denominada Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco Professor José Joaquim de Almeida.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 8 de Março de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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