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Pernambuco

LEI Nº 11.916 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Nº 11916/2000

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4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 8.883.147,00 (oito milhões, oitocentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e sete reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010-Secretaria de Educação - Administração Direta
14010.1212114014.084-Planejamento e programação da política educacional do Estado4.000.000
3.4.72.00 - FNT 05-Outras Despesas Correntes4.000.000
14010.1212114014.085-Cooperacão técnico-pedagógica à rede municipal de ensino2.600.000
3.4.40.00 – FNT 05-Outras Despesas Correntes2.600.000
14010.1236114032.112-Ações de apoio ao aluno do ensino fundamental2.283.147
3.4.90.00 – FNT 02-Outras Despesas Correntes2.283.147

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TOTAL8.883.147
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Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010-Secretaria de Educação - Administração Direta
14010.1212214044.095-Desenvolvimento de pessoal técnico e administrativo180.000
3.4.90.00 - FNT 04-Outras Despesas Correntes180.000
14010.1236114022.105-Promoção e desenvolvimento do ensino fundamental977.000
3.4.90.00 - FNT 02-Outras Despesas Correntes869.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos108.000
14010.1236214022.107-Promoção e desenvolvimento do ensino médio472.000
3.4.90.00 - FNT 02-Outras Despesas Correntes472.000
14010.1236514022.108-Desenvolvimento referencial da educação infantil239.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes100.000
3.4.90.00 - FNT 02-Outras Despesas Correntes39.000
3.4.90.00 - FNT 04-Outras Despesas Correntes100.000
14010.1236614022.109-Promoção e desenvolvimento da educação de jovens e adultos263.000
3.4.90.00 - FNT 04-Outras Despesas Correntes263.000
14010.1236714022.110-Promoção e desenvolvimento da educação especial314.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes110.000
3.4.90.00 - FNT 02-Outras Despesas Correntes186.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos18.000
14010.1212214032.106-Organização e gestão da rede escolar do ensino médio1.249.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes465.000
3.4.90.00 - FNT 02-Outras Despesas Correntes80.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos704.000
14010.1236114032.104-Organização e gestão da rede escolar do ensino fundamental98.000
3.4.90.00 - FNT 02-Outras Despesas Correntes81.000
3.4.90.00 - FNT 04-Outras Despesas Correntes17.000
14010.1236114032.113-Ações culturais e tecnológicas para o ensino fundamental900.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes100.000
3.4.90.00 - FNT 02-Outras Despesas Correntes500.000
4.5.90.00 - FNT 04-Investimentos300.000
14010.1236414052.294-Apoio e expansão ao desenvolvimento do ensino superior420.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes300.000
4.5.90.00 - FNT 01-Investimentos120.000
14010.1236690021.147-Execução de ações do PROMATA na área de educação872.000
4.5.90.00 - FNT 01-Investimentos465.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos407.000
14010.2884614069.083-Encargos com vale transporte e auxílio alimentação616.000
3.4.90.00 - FNT 01-Outras Despesas Correntes616.000
29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
29030.2884129109.098-Serviços da dívida pública interna2.283.147
4.7.90 - FNT 03-Amortização e refinanciamento da dívida interna2.283.147

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TOTAL 8.883.147
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Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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