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Pernambuco

LEI Nº 11.884, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

Nº 11884/2000

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE, crédito suplementar no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000 -SECRETARIA DE SAÚDE
23020 -Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada
23020.2884595239.315 -Transferências para atividades a cargo do HEMOPE270.000
3.1.11 - FNT 01 -Pessoal e Encargos Sociais270.000
23020.2884595239.316 -Transferências para operações especiais a cargo do HEMOPE400.000
3.1.11 - FNT 01 -Pessoal e Encargos Sociais400.000
TOTAL670.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000 -SECRETARIA DE SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
53010 -Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE
53010.1030223332.058 -Ações do Hospital - HEMOPE270.000
3.1.90 - FNT 01 -Pessoal e Encargos Sociais270.000
53010.2884623359.458 -Contribuições patronais ao FUNAFIN400.000
3.1.90 - FNT 01 -Pessoal e Encargos Sociais400.000
TOTAL670.000
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000 -SECRETARIA DE SAÚDE
23020 -Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada
23020.2884595239.321 -Transferências para atividades a cargo do FES-PE670.000
3.4.12 - FNT 02 -Outras Despesas Correntes670.000
TOTAL670.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES670.000
1700.00.00Transferências Correntes670.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais670.000
1712.00.00Transferências do Estado670.000
1712.01.00Transferências Operacionais670.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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